abelrh/LEI40
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1{"input":"Ementa da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia LEI COMPLEMENTAR Nº 40\/1992 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E CÂMARA MUNICIPAL. O povo do Município de Uberlândia, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO ESTATUTO"}2{"input":"Artigo 1 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviços aos Poderes do Município, inclusive suas Autarquias e Fundações Públicas."}3{"input":"Artigo 2 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 2º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei com denominação própria número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos."}4{"input":"Artigo 3 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras."}5{"input":"Artigo 4 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 4º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. Parágrafo Único - Respeitado o Plano de Carreira ou o Regulamento, as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas indistintamente aos servidores de suas diferentes classes."}6{"input":"Artigo 5 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade das atribuições."}7{"input":"Artigo 6 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 6º Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho, ou grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições."}8{"input":"Artigo 7 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funções gratificadas. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais"}9{"input":"Artigo 8 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - A idade mínima de dezoito anos. Parágrafo Único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei."}10{"input":"Artigo 9 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 9º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservados dez por cento das vagas oferecidas no concurso público. Parágrafo Único - Lei específica definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata este artigo."}11{"input":"Artigo 10 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 10 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública."}12{"input":"Artigo 11 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse."}13{"input":"Artigo 12 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 12 - São formas de provimento em cargo público: I - Nomeação; II - Promoção; III - Transposição; IV - Readaptação; V - Reversão; VI - Aproveitamento; VII - Reintegração; VIII - Recondução; IX (Revogado pela Lei Complementar nº 327\/2003) X (Revogado pela Lei Complementar nº 373\/2004) Seção II Da Nomeação"}14{"input":"Artigo 13 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 13 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração."}15{"input":"Artigo 14 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 14 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos."}16{"input":"Artigo 15 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 15 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e nas condições previstos em Lei. Seção III Do Concurso Público (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 11.453\/2008)"}17{"input":"Artigo 16 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 16 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também provas práticas ou prático-orais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84\/1994)"}18{"input":"Artigo 17 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 17 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. § 2º - Não será convocado candidato aprovado em novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado."}19{"input":"Artigo 18 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 18 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Seção IV Da Posse e do Exercício"}20{"input":"Artigo 19 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 19 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei. § 1º - A posse ocorrerá dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, cujo deferimento ficará ao exclusivo critério de administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84\/1994) § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e transposição. § 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 6º - Será permitida a posse, mediante procuração específica. § 7º - São competentes para dar posse: I - O Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a este equiparadas; II - O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos. § 8º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo."}21{"input":"Artigo 20 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente par ao exercício do cargo, cabendo recurso ao órgão ou autoridade imediatamente superiores a quem decidiu sobre a inaptidão para a posse."}22{"input":"Artigo 21 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados: I - Da data da posse; II - Da data da publicação do ato em qualquer outro caso. § 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, ajuízo da autoridade competente para dar posse. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. § 4º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo."}23{"input":"Artigo 22 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual."}24{"input":"Artigo 23 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 23 - A promoção ou a transposição não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que as conceder ao servidor."}25{"input":"Artigo 24 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 24 - O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá trinta dias para fazê-lo, incluindo-se neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento."}26{"input":"Artigo 25 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Seção V Da Estabilidade"}27{"input":"Artigo 26 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 26 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 426\/2006)"}28{"input":"Artigo 27 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Promoção"}29{"input":"Artigo 28 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 28 - Promoção é a elevação do servidor para classe imediatamente superior aquela a que pertence na mesma carreira, segundo critério estabelecido em Lei específica, respeitadas as disposições da Lei 5089, de 18 de maio de 1990. Seção VII Da Transposição"}30{"input":"Artigo 29 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 29 - Transposição é a passagem do servidor de um para outro cargo de provimento efetivo, de carreira diversa, mediante aprovação em concurso. Seção VIII Da Readaptação"}31{"input":"Artigo 30 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 30. Readaptação é o aproveitamento do servidor para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Parágrafo único. Se constatada a incapacidade permanente do servidor, este será aposentado nos termos da legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 746\/2023) Seção IX Da Reversão"}32{"input":"Artigo 31 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Regulamentado pelo Decreto nº 19.633\/2022) I - por invalidez, ex officio ou a pedido, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, no prazo de cinco anos contados da ciência da cessação da incapacidade; ou II - no interesse da administração, desde que: a) mediante requerimento; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e e) que haja cargo vago para o qual não exista candidato classificado em concurso vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 1º O servidor que reverter à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria e será reposicionado na carreira na mesma situação em que se encontrava ao aposentar-se. § 2º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. § 3º A reversão fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º O servidor de que trata o inciso II do caput deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 715\/2020)"}33{"input":"Artigo 32 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 32 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 1º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 715\/2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 31 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 715\/2020)"}34{"input":"Artigo 33 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 33. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 715\/2020) Seção X Do Estágio Probatório (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 8228\/2000"}35{"input":"Artigo 34 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 34 (Revogado pela Lei Complementar nº 426\/2006)"}36{"input":"Artigo 35 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 35 (Revogado pela Lei Complementar nº 426\/2006)"}37{"input":"Artigo 36 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 36 (Revogado pela Lei Complementar nº 426\/2006) Seção IX Da Reintegração"}38{"input":"Artigo 37 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 51 e 54. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. Seção XIII Da Recondução"}39{"input":"Artigo 38 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 38 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação comprovada no período de estágio probatório relativo ao novo cargo, conforme o previsto no art. 36. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84\/1994) II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se ocupado o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 52. Seção XIII DA REDISTRIBUIÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 327\/2003)"}40{"input":"Artigo 39 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 39 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes preceitos: I - interesse da Administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma que dispõe a Constituição Federal. § 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do setor de pessoal de seu órgão ou entidade de origem, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 327\/2003) Seção XIV Da Readmissão"}41{"input":"Artigo 40 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 40 (Revogado pela Lei Complementar nº 373\/2004)"}42{"input":"Artigo 41 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 41 - Vetado. Parágrafo Único - Vetado."}43{"input":"Artigo 42 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 42 (Revogado pela Lei Complementar nº 373\/2004) CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO"}44{"input":"Artigo 43 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 43 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal local. (Artigo promulgado em 06\/11\/1992)"}45{"input":"Artigo 44 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 44 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}46{"input":"Artigo 45 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 45 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 143, são considerados como de efetivo exercícios os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade competente; III - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; IV - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V - Licença: a) A gestante, a adotante e a paternidade; b) Para tratamento da própria saúde; c) Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; f) Prêmio, por assiduidade; g) Por convocação para o serviço militar. VI - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme o disposto em Lei específica; VII - Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de advertência; VIII - Prisão, se, a final, for reconhecida a ilegalidade daquela, ou a improcedência da imputação que a ocasionou."}47{"input":"Artigo 46 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 46 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público prestado a União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista; II - A licença para atividade política, no caso do art. 122. III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social; V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VI - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou Distrito Federal. § 1º - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, respeitadas as disposições da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: (Redação dada pela Lei Complementar nº 746\/2023) a) O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; b) O tempo de licença-prêmio não gozada e nem convertida em pecúnia. § 3º - É vetada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e na atividade privada. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA"}48{"input":"Artigo 47 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 47 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Transposição; V - Aposentadoria; VI - Posse em outro cargo de acumulação proibida; VII - Falecimento; VIII - Transferência; IX - Readaptação. X - recondução. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 84\/1994)"}49{"input":"Artigo 48 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 48 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Quando tendo tomado posse, não entrar no exercício."}50{"input":"Artigo 49 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 49 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor."}51{"input":"Artigo 50 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 50 - A vaga ocorrerá na data: I - Do falecimento; II - Imediata aquela em que o servidor completar setenta anos de idade; III - Da vigência da Lei que criar novo cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção ou transposição; IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO"}52{"input":"Artigo 51 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 51 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral."}53{"input":"Artigo 52 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 52 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal."}54{"input":"Artigo 53 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 53 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial. § 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo imediatamente após, a publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado."}55{"input":"Artigo 54 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 54 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo disciplinar na forma desta Lei. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO"}56{"input":"Artigo 55 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 55 - Haverá substituição no impedimento do titular de cargo ou função de direção ou chefia. (Vide Decreto nº 8863\/2002) § 1º - A substituição dependerá de ato da Administração. § 2º - A substituição será gratuita, quando, porém, exceder a dez dias, será remunerada e por todo o período. § 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO"}57{"input":"Artigo 56 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 56 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas funções em outro órgão, ou unidade administrativa da Administração Direta, Autarquias ou Fundações, sem que se modifique a sua situação funcional. Parágrafo Único - A remoção ser concedida a requerimento do interessado e dependerá da conveniência do serviço. A remoção será determinada no caso de interesse de administração, após o cumprimento do estágio probatório pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84\/1994) TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO"}58{"input":"Artigo 57 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - A revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer em maio de cada ano."}59{"input":"Artigo 58 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 58 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, porém a remuneração observará o disposto na Constituição Federal. § 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. § 3º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei."}60{"input":"Artigo 59 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 59 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A vedação do caput deste artigo não se aplica aos servidores que exercem acumulação constitucionalmente permitida nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal."}61{"input":"Artigo 60 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 60 - O servidor perderá: I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justifi cado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas iguais ou superiores à soma de 90 (noventa) minutos, durante o mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) III (Revogado pela Lei Complementar nº 634\/2017) Parágrafo Único - A situações mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser toleradas ou compensadas, com justifi cativa aceita pelo superior imediato, sendo assim consideradas efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017)"}62{"input":"Artigo 61 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 61. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração a favor de qualquer pessoa física ou jurídica, por intermédio de regulamento. § 2º O desconto na remuneração do servidor a favor de qualquer pessoa jurídica fica condicionado à prévia celebração de convênio entre as entidades consignatárias e o Município de Uberlândia e\/ou a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 531\/2011)"}63{"input":"Artigo 62 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 62 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis."}64{"input":"Artigo 63 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 63 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quita-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa."}65{"input":"Artigo 64 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 64 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Parágrafo Único - O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá direito à percepção do saldo do proporcional aos dias trabalhados no mês, até o dia de seu desligamento."}66{"input":"Artigo 65 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 65 - Vetado. Seção Única Da Incorporação Dos Quintos"}67{"input":"Artigo 66 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 66 a) (Revogado pela Lei Complementar nº 259\/2001)"}68{"input":"Artigo 67 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 67 (Revogado pela Lei Complementar nº 259\/2001) CAPÍTULO II DAS INDENIZAÇÕES"}69{"input":"Artigo 68 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 68 - Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diárias; III - Transporte."}70{"input":"Artigo 69 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 69 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício nos distritos, com mudança de domicílio em caráter permanente."}71{"input":"Artigo 70 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 70 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses do respectivo vencimento."}72{"input":"Artigo 71 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 71 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo."}73{"input":"Artigo 72 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 72 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na sede. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada."}74{"input":"Artigo 73 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 73 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias."}75{"input":"Artigo 74 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 74 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo."}76{"input":"Artigo 75 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 75 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa."}77{"input":"Artigo 76 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 76 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. (Vide Decreto nº 6479\/1994)"}78{"input":"Artigo 77 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 77 - Os valores das indenizações serão fixados por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção Única Da Aposentadoria"}79{"input":"Artigo 78 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 78 (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023) CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS Seção I Disposições Gerais"}80{"input":"Artigo 79 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 79 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Gratificações e adicionais; II (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023) III - Indenizações. IV - Salário Família; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) V - Auxílio Reclusão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados na Lei."}81{"input":"Artigo 80 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 80 - Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão, não farão jus a qualquer vantagem que tenha por pressuposto o caráter de permanência no serviço público. Seção II Das Gratificações e Dos Adicionais"}82{"input":"Artigo 81 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 81 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações: I - Gratificação de função; II - Gratificação natalina; III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - Adicional noturno; VII - outros relativos à natureza ou ao local de trabalho; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 699\/2019) (Vide Lei Complementar nº 753\/2023) VIII (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 1.0000.20.553400-1\/000) Subseção I Da Gratificação de Função"}83{"input":"Artigo 82 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 82 - Ao servidor investido em função de chefia, direção ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício."}84{"input":"Artigo 83 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 83 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor, ressalvado o disposto no artigo 96-A e seguintes desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 699\/2019) Subseção II Da Gratificação Natalina"}85{"input":"Artigo 84 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 84 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida, do cargo de que seja titular, em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 4º O pagamento da gratificação natalina será efetuado da seguinte forma: I - em 02 (duas) parcelas: a) a primeira parcela com os devidos descontos previstos em lei, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina para: (Regulamentada pelo Decreto nº 14.235\/2013) 1. o servidor que fizer aniversário entre os meses de janeiro a junho, com o pagamento no mês de aniversário; 2. o servidor que fizer aniversário entre os meses de julho a dezembro, com o pagamento no mês de julho; b) a segunda parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, com o pagamento no decorrer do mês de dezembro, no máximo até o dia 20 (vinte); II - integral, com os devidos descontos, no decorrer do mês de dezembro, no máximo até o dia 20 (vinte), desde que haja manifestação formal que deve ser dirigida à Diretoria de Desenvolvimento Humano da Secretaria Municipal de Administração, obedecendo aos prazos a seguir: a) antes do fechamento da folha de pagamento do mês de aniversário, no caso do servidor que o fizer no primeiro semestre; b) antes do fechamento da folha de pagamento do mês de julho, para o servidor com a data de aniversário no segundo semestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 568\/2013) § 5º - Ao servidor inativo e ao pensionista, será paga a primeira parcela até o mês de junho de cada ano. § 6º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando-se por base a remuneração do mês em que o mesmo ocorrer. § 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. § 8º - O servidor exonerado antes de completado o interstício correspondente ao valor da primeira parcela já recebida, ressarcirá ao Município a diferença havida, por ocasião de seu desligamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 204\/1998) § 9º O pagamento da primeira parcela da gratificação natalina de que trata o § 4º, I, \"a\" deste artigo poderá ser de 70% (setenta por cento), desde que regulamentado por decreto do Chefe do Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 568\/2013)"}86{"input":"Artigo 85 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 85 - O servidor efetivo ou comissionado, que se aposentar ou for exonerado da função gratificada ou cargo em comissão, perceberá gratificação natalina proporcional ao número de meses de exercício no ano, com base na média simples dos últimos 12 meses em que ocorrer a exoneração, a aposentadoria e a destituição da função gratificada e do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273\/2002)"}87{"input":"Artigo 86 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 86 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada terá assegurado o pagamento da gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as respectivas remunerações. Subseção III Do Adicional Por Tempo de Serviço"}88{"input":"Artigo 87 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 87 - Por anuênio de efetivo exercício contínuo ou não, no serviço público municipal local, será concedido ao servidor um adicional correspondente a um por cento do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais, até o limite de trinta e cinco anuênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento de cada um deles."}89{"input":"Artigo 88 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 88 - Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissão, não farão jus ao adicional previsto nesta Subseção."}90{"input":"Artigo 89 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 89 - Os anuênios percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de anuênios ulteriores. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade"}91{"input":"Artigo 90 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 90 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a dez por cento, vinte por cento e quarenta por cento, respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres municipais. § 2º - O valor do adicional de periculosidade será de trinta por cento, calculado sobre o vencimento padrão do servidor. § 3º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens. § 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."}92{"input":"Artigo 91 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 91 - O adicional de penosidade será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, os termos, condições e limites fixados em regulamento."}93{"input":"Artigo 92 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 92 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante, enquanto durarem a gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso."}94{"input":"Artigo 93 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 93 - na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações constantes da legislação específica. § 1º - Os locais de trabalho e os servidores que operem com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 2º - Os servidores que fizerem jus aos adicionais referidos no caput deste artigo, serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Subseção V Do Adicional Por Serviço Extraordinário"}95{"input":"Artigo 94 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 94 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho."}96{"input":"Artigo 95 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 95 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme dispuser decreto do prefeito Municipal. (Vide Decreto nº 8773\/2002) § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato. § 2º - Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 96 será acrescido o percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. § 3º (§ 3º declarado inconstitucional pela ADIN nº 10.376-2, de 22 de dezembro de 1993) Subseção VI Do Adicional Noturno"}97{"input":"Artigo 96 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia, cinco horas do dia seguinte, terá o valor\/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Parágrafo único declarado inconstitucional pela ADIN nº 10.376-2, de 22 de dezembro de 1993) (Revogada pela Lei nº 8049\/2002) Subseção VIII do Adicional de Estabilidade Financeira Por Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 699\/2019)"}98{"input":"Artigo 96-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 96-A (Declarado inconstitucional nos termos da ADI nº 1.0000.20.553400-1\/000) Subseção IX do Salário Família (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}99{"input":"Artigo 96-B da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 96-B O salário-família, benefício não previdenciário, será concedido, mensalmente, nos termos da legislação federal que rege a matéria, ao servidor público ativo por filho menor de 14 (quatorze) anos, inválido ou mentalmente incapaz. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) Subseção X do Auxílio-reclusão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}100{"input":"Artigo 96-C da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 96-C O auxílio-reclusão, benefício não previdenciário, é devido aos dependentes do servidor ativo estável nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}101{"input":"Artigo 97 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 97 (Revogado pela Lei nº 8049\/2002)"}102{"input":"Artigo 98 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 98 (Revogado pela Lei nº 8049\/2002)"}103{"input":"Artigo 99 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 99 (Revogado pela Lei nº 8049\/2002)"}104{"input":"Artigo 100 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 100 (Revogado pela Lei nº 8049\/2002)"}105{"input":"Artigo 101 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 101 (Revogado pela Lei nº 8049\/2002) CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais"}106{"input":"Artigo 102 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 102 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - Para tratamento de saúde; (Vide Decreto nº 10.420\/2006) II - A gestante, a adotante e a paternidade; III - Por acidente em servidor; IV - Por motivo de doença em pessoa da família; V - Para o serviço militar; VI - Para a atividade política; VII - Para tratar de interesses particulares; VIII - Para desempenho de mandato classista; IX - Prêmio; X - Por afastamento do cônjuge ou companheiro. XI - por motivo de manutenção, substituição ou reparos de prótese e órtese dos servidores portadores de necessidades especiais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006) § 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2º - O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, nos casos dos incisos V, VIII e X, deste artigo. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo. § 4º - Será de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, o pagamento da remuneração a que fizer jus o servidor, durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do décimo sexto dia."}107{"input":"Artigo 103 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 103 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde"}108{"input":"Artigo 104 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 104 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observados os termos da legislação específica. § 1º A licença de que trata este artigo será devida ao servidor com incapacidade laboral temporária para o exercício de seu cargo, após o deferimento pela perícia médica oficial, em face ao atestado médico ou odontológico apresentado pelo servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 2º O indeferimento do pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente motivado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 3º O servidor deverá retornar ao trabalho no primeiro dia imediatamente posterior ao indeferimento, sob pena de incorrer em falta injustificada ao trabalho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 4º É facultado ao médico perito, a qualquer tempo, exigir nova inspeção médica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 5º O servidor não poderá se recusar à convocação para a inspeção médica, sob pena de inobservância de dever funcional, sujeito à penalidade de suspensão de até 15 (quinze) dias e, no período constante de seu atestado, sua ausência ao exercício do cargo será caracterizada como falta injustificada para todos os fins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 6º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}109{"input":"Artigo 105 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 105 (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}110{"input":"Artigo 105-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 105-A O servidor, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de emprego público, função pública ou contratado temporariamente nos termos de legislação específica, quando a licença exceder a 15 (quinze) dias, deverá requerer a concessão de Auxílio - doença perante o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. É proibido o exercício de atividades profissionais, remuneradas ou não, durante o gozo de Licença para Tratamento de Saúde, sob pena de infração disciplinar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}111{"input":"Artigo 106 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 106 (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}112{"input":"Artigo 106-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 106-A O servidor em gozo de Licença para Tratamento da Saúde ou em Readaptação, está obrigado a submeter-se: I - ao exame médico-pericial através de profissional ou junta médica designados pelo Município; II - aos programas de promoção à saúde instituídos pelo Município; III - ao acompanhamento de equipe multiprofissional, inclusive por meio de visitas domiciliares. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}113{"input":"Artigo 107 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 107 - O atestado e o laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID (Código Internacional de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço ou doença profissional."}114{"input":"Artigo 108 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 108 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica."}115{"input":"Artigo 109 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 109 (Revogado pela Lei Complementar nº 746\/2023)"}116{"input":"Artigo 110 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 110 - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria. Seção III Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade"}117{"input":"Artigo 111 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 111 - Será concedida licença a servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada por opção da servidora, com autorização médica, não podendo, entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado."}118{"input":"Artigo 111-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 111-A Será concedida prorrogação da licença-maternidade à servidora gestante, por 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante requerimento formal, apresentado até 30 (trinta) dias antes do encerramento da licença prevista no art. 111 desta Lei Complementar. § 1º O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até um ano de idade; II - 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; III - 15 (quinze) dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. § 2º A prorrogação prevista neste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da referida licença. § 3º No período da prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário, visto que a essência da concessão do benefício justifica-se nos interesses da criança recém nascida. § 4º No requerimento formal previsto no caput deste artigo constará termo de compromisso estipulando as condições estabelecidas no § 3º deste artigo, e sua inobservância sujeitará a servidora licenciada, além do ressarcimento previsto, a responsabilização administrativa, penal e civil, em razão das despesas relativas à contratação para sua substituição no período de afastamento. § 5º No caso de óbito da criança cessará imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei complementar, respeitando-se a licença prevista no art. 143, inciso III da Lei Complementar nº 40, de 1992. § 6º A prorrogação da licença de que trata este artigo será custeada com recursos do Tesouro Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 516\/2010)"}119{"input":"Artigo 112 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 112 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de cinco dias úteis, contados a partir da data do parto."}120{"input":"Artigo 113 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 113 - Para amamentar o próprio filho, até a data de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas, que poderão ser parceladas em dois períodos de uma hora. (Regulamentado pelo Decreto nº 10.071\/2005) Parágrafo Único - Não terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada de trabalho igual ou inferior a quatro horas diárias."}121{"input":"Artigo 114 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 114. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos, a título de licença remunerada: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370\/2004) Seção IV Da Licença Por Acidente em Serviço"}122{"input":"Artigo 115 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 115 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."}123{"input":"Artigo 116 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 116 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa."}124{"input":"Artigo 117 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 117 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública."}125{"input":"Artigo 118 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 118 - A prova do acidente será feita no prazo de dois dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção V Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoas da Família"}126{"input":"Artigo 119 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, enteado ou tutelado, mediante comprovação médica. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, com os seguintes descontos: I - De um terço, no quinto e sexto mês; II - De dois terços, no sétimo e oitavo mês; III - Sem vencimento ou remuneração, do nono ao vigésimo quarto mês. Seção VI Da Licença Para Serviço Militar"}127{"input":"Artigo 120 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 120 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a trinta dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento ou remuneração."}128{"input":"Artigo 121 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 121 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo Único - No caso de estágio remuneração, assegurar-se-lhe-á direito de opção de remuneração. Seção VII Da Licença Para Atividade Política"}129{"input":"Artigo 122 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração. Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença se prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. Seção VIII Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares"}130{"input":"Artigo 123 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 123 - A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior."}131{"input":"Artigo 124 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 124 - Ao servidor ocupante de cargo em c omissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção IX Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista"}132{"input":"Artigo 125 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 125 É garantida a liberação do servidor público municipal para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração, e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. (Artigo promulgado em 06\/11\/1992) Seção X Da Licença Prêmio (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 13.809\/2012)"}133{"input":"Artigo 126 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 126 - Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal local, o servidor efetivo fará jus a três meses de licença-prêmio, consecutivo ou não, com a remuneração do cargo que ocupa. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de dez dias para cada falta."}134{"input":"Artigo 127 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 127 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro."}135{"input":"Artigo 128 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 128 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade."}136{"input":"Artigo 129 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 129 - O pedido de concessão de licença-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente."}137{"input":"Artigo 130 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 130 - O servidor poderá optar entre gozar a licença-prêmio, podendo acumulá-la, converter em dinheiro ou contar em dobro para efeito de aposentadoria; neste último caso, o período simples será computado para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço. § 1º Ao servidor exonerado ou demitido, será assegurado o pagamento da importância equivalente à licença-prêmio não fruída, cujo período aquisitivo já tenha se completado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 746\/2023) § 2º O período de fruição de licença-prêmio não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, exceto na hipótese de saldo remanescente do período aquisitivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 746\/2023) Seção XI Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro"}138{"input":"Artigo 131 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 131 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, de qualquer esfera, que for deslocado para outro ponto do Estado, do Território Nacional ou para o exterior. § 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído. § 2º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, devendo ser comprovada a sua necessidade a cada dois anos."}139{"input":"Artigo 132 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 132 - Não sendo mais justificado o afastamento do cônjuge, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho."}140{"input":"Artigo 133 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 133 - Independentemente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença se não depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar. Seção XII da Licença Por Motivo de Manutenção, Substituição ou Reparos de Prótese e órtese Dos Servidores Portadores de Necessidades Especiais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006)"}141{"input":"Artigo 133-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 133-A O servidor portador de necessidades especiais, que faz uso de órtese ou prótese, deverá apresentar ao seu superior imediato documento comprobatório de que o aparelho esteja em manutenção ou necessite de substituição ou reparos, além de indicar por quanto tempo esta situação o impedirá de comparecer ao trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partit do início do referido procedimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006)"}142{"input":"Artigo 133-B da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 133-B Quando do primeiro afastamento, o documento de que trata o art. 133 A deverá ser encaminhado ao Núcleo de Assuntos Sociais da Diretoria de Desenvolvimento Humano, que solicitará a avaliação de médico perito, o qual decidirá sobre a necessidade ou não do afastamento do servidor em relação às suas atribuições, face à ausência da prótese ou órtese. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006)"}143{"input":"Artigo 133-C da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 133-C Os afastamentos posteriores, pelo mesmo motivo, levarão em conta a apreciação do médico perito realizada da primeira vez. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006)"}144{"input":"Artigo 133-D da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 133-D Quando o pedido de afastamento for superior a três dias, o Núcleo de Assuntos Sociais da Diretoria de Desenvolvimento Humano tomará as providências cabíveis para verificar a pertinência do prazo solicitado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 428\/2006) CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS"}145{"input":"Artigo 134 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 134 O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) § 1º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos não inferiores a 10 (dez) dias, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, neste caso, o servidor receberá o adicional de 1\/3 (um terço) no momento da fruição do primeiro período (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) § 2º Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias enquanto houver saldo remanescente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) § 3º O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função gratifi cada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias, conforme a média simples das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) § 4º A Concessão de férias coletivas é ato discricionário da autoridade competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de acordo com o período aquisitivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 634\/2017) § 5º O gozo de férias do servidor sempre se inicia em um dia útil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 634\/2017)"}146{"input":"Artigo 135 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 135 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que cumulativamente: I - seja protocolado requerimento na Diretoria de Desenvolvimento Humano com ao menos 60 (sessenta) dias de antecedência; II - tenha disponibilidade orçamentária declarada por meio de Decreto para o respectivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 576\/2013) § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo da remuneração de férias previsto no art. 137. § 3º O servidor poderá optar pela não antecipação do pagamento da remuneração de férias, mediante requerimento próprio, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 634\/2017)"}147{"input":"Artigo 136 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 136 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior."}148{"input":"Artigo 137 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 137 - Por ocasião das férias será pago ao servidor um terço a mais de sua remuneração, calculada com base na média simples, conforme previsto no § 3º do art. 134. Parágrafo Único - No caso do servidor ter exercido função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada na remuneração apurada nos termos do § 3º do art. 134, inclusive no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273\/2002)"}149{"input":"Artigo 138 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 138 - O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las."}150{"input":"Artigo 139 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 139 (Revogado pela Lei Complementar nº 634\/2017)"}151{"input":"Artigo 140 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 140 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público."}152{"input":"Artigo 141 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 141 - É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos, com justificação comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo titular do órgão de lotação. Parágrafo Único - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente."}153{"input":"Artigo 142 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 142 Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, é assegurado o direito ao pagamento de indenização relativa ao período aquisitivo de férias não gozadas, ao incompleto, na proporção de 1\/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 634\/2017) CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES"}154{"input":"Artigo 143 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 143 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por um dia, para doação de sangue; II - Por dois dias, para se alistar como eleitor; III - Por oito dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos."}155{"input":"Artigo 144 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 144 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho."}156{"input":"Artigo 145 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 145 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada por junta médica oficial, terá sua jornada diária de trabalho reduzida a seis horas corridas, conforme laudo médico expedido pela mesma."}157{"input":"Artigo 146 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 146 O servidor efetivo, sem cargo de provimento em comissão, poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outros órgãos ou entidades públicas dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em entidades privadas, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em lei específica; III - mediante convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312\/2003) § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312\/2003) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 605\/2015) § 2º Na hipótese do inc. III, a cessão poderá se dar com ônus para o órgão ou entidade requisitante ou para o órgão cedente, desde que devidamente justificado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605\/2015) § 3º Quando a cessão se der nos termos do parágrafo anterior com ônus para o órgão requisitante e o servidor cedido permanecer na folha de pagamento do órgão cedente, caberá ao órgão requisitante promover o reembolso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605\/2015) § 4º Para fins desta Lei Complementar considera-se reembolso, a restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do servidor cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605\/2015) § 5º O reembolso, quando devido, deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao serviço prestado, devendo o cessionário apresentar o comprovante de pagamento no primeiro dia útil subsequente ao efetuado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605\/2015) § 6º O valor do reembolso, quando devido, será apresentado ao cessionário pelo cedente, sempre que houver alteração do valor da remuneração ou salário, discriminando a parcela remuneratória e o servidor objeto da cessão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605\/2015)"}158{"input":"Artigo 147 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 147 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. § 1º - Poderá ser autorizada a ausência, com percepção integral de sua remuneração, se o estudo for afim com a atividade pública exercida pelo servidor, mediante autorização motivada do Prefeito Municipal. § 2º - A ausência de que trata este artigo não excederá de quatro anos, e, findo o período, somente decorrido outro igual, será permitida nova ausência para estudo, ou concedida licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO"}159{"input":"Artigo 148 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 148 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal. Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato. CAPÍTULO IX DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL"}160{"input":"Artigo 149 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 149 - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada na forma da Lei Municipal."}161{"input":"Artigo 150 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 150 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, através de seu órgão Previdenciário. Parágrafo Único - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios estabelecidos em legislação específica. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO"}162{"input":"Artigo 151 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 151 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo."}163{"input":"Artigo 152 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 152 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente."}164{"input":"Artigo 153 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 153 - Cabe pedido da reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias."}165{"input":"Artigo 154 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 154 - Caberá recursos: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente."}166{"input":"Artigo 155 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 155 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."}167{"input":"Artigo 156 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 156 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado."}168{"input":"Artigo 157 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 157 - O direito de requerer prescreve: I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado."}169{"input":"Artigo 158 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 158 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."}170{"input":"Artigo 159 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 159 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, sem expressa autorização legislativa."}171{"input":"Artigo 160 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 160 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo por procurador habilitado."}172{"input":"Artigo 161 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 161 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade."}173{"input":"Artigo 162 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 162 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES"}174{"input":"Artigo 163 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 163 - São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza: a) Ao público, em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa do Município, com preferência sobre qualquer outro serviço. VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços; XIV - Frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado. XV - manter sempre atualizados seus dados cadastrais, especialmente, endereço residencial e domiciliar, e relação de dependentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 528\/2011) Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante o direito de defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES"}175{"input":"Artigo 164 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 164 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada a tramitação de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - Coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político; IX - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - Exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO"}176{"input":"Artigo 165 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 165 - A acumulação remunerada de cargos públicos somente será permitida nos casos previstos na Constituição da República. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."}177{"input":"Artigo 166 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 166 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."}178{"input":"Artigo 167 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 167 - O servidor, vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º - O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a gratificação do cargo em comissão ou, unicamente,por aquela do cargo em comissão. § 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. § 3º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste, mais a gratificação do cargo em comissão ou pela remuneração correspondente ao cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES"}179{"input":"Artigo 168 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 168 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições."}180{"input":"Artigo 169 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 169 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 62, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."}181{"input":"Artigo 170 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 170 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade."}182{"input":"Artigo 171 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 171 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."}183{"input":"Artigo 172 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 172 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."}184{"input":"Artigo 173 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 173 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."}185{"input":"Artigo 174 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 174 - É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES"}186{"input":"Artigo 175 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 175 - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função gratificada."}187{"input":"Artigo 176 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 176 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."}188{"input":"Artigo 177 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 177 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 164, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."}189{"input":"Artigo 178 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 178 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias. Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cassando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação."}190{"input":"Artigo 179 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 179 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."}191{"input":"Artigo 180 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a Administração Pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública e conduta escandalosa, no local de trabalho; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - Transgressão do art. 164, incisos X a XVII."}192{"input":"Artigo 181 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 181 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada."}193{"input":"Artigo 182 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 182 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão."}194{"input":"Artigo 183 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 183 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 180, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível."}195{"input":"Artigo 184 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 184 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigênica do art. 164, incisos X e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154\/1996) Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 180, incisos I, IV, VIII, X e XI."}196{"input":"Artigo 185 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 185 - A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita a penalidade de suspensão."}197{"input":"Artigo 186 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 186 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. (Regulamentado pelo Decreto nº 16.466\/2016)"}198{"input":"Artigo 187 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 187 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."}199{"input":"Artigo 188 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 188 - O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."}200{"input":"Artigo 189 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 189 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; III - Pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; IV - Pela autoridade que houver feito à nomeação ou s designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ou destituição de função gratificada."}201{"input":"Artigo 190 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 190 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão; II - Em dois anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; III - Em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS"}202{"input":"Artigo 191 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 191 - O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a dar ciência à autoridade e esta a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na Secretaria, onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou. § 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo Secretário da área a servidor ou comissão de servidores."}203{"input":"Artigo 192 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 192 - O processo administrativo disciplinar procederá sempre a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo assegurada ao acusado ampla defesa."}204{"input":"Artigo 193 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 193 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto."}205{"input":"Artigo 194 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 194 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA"}206{"input":"Artigo 195 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 195 - A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. § 1º - O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou. § 2º - Quando recomendar a instauração de processo administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada."}207{"input":"Artigo 196 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 196 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos."}208{"input":"Artigo 197 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 197 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, que só poderá prorrogado, mediante justificação fundamentada."}209{"input":"Artigo 198 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 198 - Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento do processo; II - Aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias; III - Instauração de processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR"}210{"input":"Artigo 199 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 199 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."}211{"input":"Artigo 200 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 200 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, composta de três servidores, entre os quais um advogado, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente. (Vide Decreto nº 13.878\/2013) § 1º - A Comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º - Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo."}212{"input":"Artigo 201 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 201 - A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem assim, ampla garantia no exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadi-los em sua decisão."}213{"input":"Artigo 202 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 202 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração com a publicação do ato que constituir a Comissão; II - Instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios; III - Julgamento. Parágrafo Único - A instauração do processo disciplinar compete as autoridades de que trata o inciso I do art. 189 desta Lei Complementar, admitindo-se a delegação pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 476\/2008)"}214{"input":"Artigo 203 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 203 - O processo disciplinar será iniciado no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de sessenta dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada. § 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas."}215{"input":"Artigo 204 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 204 - O processo disciplinar será contraditória, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito."}216{"input":"Artigo 205 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 205 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução."}217{"input":"Artigo 206 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 206 - No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos."}218{"input":"Artigo 207 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 207 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito."}219{"input":"Artigo 208 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 208 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição."}220{"input":"Artigo 209 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 209 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito á testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes."}221{"input":"Artigo 210 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 210 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, e em seguida, inquirirá as testemunhas, observados os procedimentos previstos nos artigos 208 e 209. (Redação dada pela Lei Complementar nº 154\/1996) § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão."}222{"input":"Artigo 211 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 211 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e penso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial."}223{"input":"Artigo 212 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 212 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas."}224{"input":"Artigo 213 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 213. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado."}225{"input":"Artigo 214 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 214 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital."}226{"input":"Artigo 215 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 215 - Considerar-ser-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um dos advogados do Ente Empregador como defensor dativo. § 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 483\/2008)"}227{"input":"Artigo 215-A da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 215-A O Município de Uberlândia poderá formalizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de advogado, para atuação remunerada, como defensor dativo, em todas as fases dos processos administrativos disciplinares da Administração Direta e Indireta, mediante autorização legislativa, nas hipóteses do não comparecimento do servidor quando do seu interrogatório, da revelia do indiciado e quando no início do processo seja verificada a hipossuficiência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492\/2008)"}228{"input":"Artigo 216 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 216 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes."}229{"input":"Artigo 217 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 217 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que o instaurou, para que profira o julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 476\/2008) Seção I Do Julgamento"}230{"input":"Artigo 218 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 218 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão."}231{"input":"Artigo 219 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 219 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."}232{"input":"Artigo 220 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 220 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 190, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei."}233{"input":"Artigo 221 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 221 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário."}234{"input":"Artigo 222 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 222 - Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar policial, ficando um traslado na repartição."}235{"input":"Artigo 223 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 223 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o art. 48, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso."}236{"input":"Artigo 224 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 224 - Serão assegurados transporte e diárias: I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciando ou indiciado. II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. Seção II Da Revisão do Processo"}237{"input":"Artigo 225 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 225 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador."}238{"input":"Artigo 226 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 226 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente."}239{"input":"Artigo 227 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 227 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário."}240{"input":"Artigo 228 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 228 - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidades onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 200 desta Lei."}241{"input":"Artigo 229 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 229 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar."}242{"input":"Artigo 230 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 230 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."}243{"input":"Artigo 231 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 231 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar."}244{"input":"Artigo 232 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 232 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência."}245{"input":"Artigo 233 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 233 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS"}246{"input":"Artigo 234 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 234 - As contratações para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, especificadas em Lei, serão feitas mediante contrato de locação de serviços. (Lei Complementar nº 361\/2004 declarada Inconstitucional nos termos da ADI 1.0000.04.413.442-7-000) Parágrafo Único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"}247{"input":"Artigo 235 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 235 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo este prazo."}248{"input":"Artigo 236 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 236 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar e em leis do Município de Uberlândia, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à verificação posterior pelo médico do Município."}249{"input":"Artigo 237 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 237 - Salvo disposição expressa em contrário, à contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto, será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do seu término. Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término cair em sábado, domingo, feriado ou em dia que: I - Não houver expediente; II - O expediente for encerrado antes da hora normal."}250{"input":"Artigo 238 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 238 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público."}251{"input":"Artigo 239 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 239 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, no que se referir a sua situação funcional."}252{"input":"Artigo 240 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 240 - O dia vinte e oito de outubro será consagrado ao servidor público municipal, sendo fixada a última sexta-feira daquele mês para sua comemoração."}253{"input":"Artigo 241 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 241 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal, respeitada a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais e facultadas à compensação de horários e a redução da jornada. (Vide Decreto nº 8773\/2002) Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir jornadas especiais de 12x36 horas, bem como escalas de serviço, mediante decreto, respeitada a duração máxima da jornada de 40 horas semanais, conforme a necessidade de serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 473\/2008)"}254{"input":"Artigo 242 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 242 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei Complementar."}255{"input":"Artigo 243 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 243 - A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso."}256{"input":"Artigo 244 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 244 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei Complementar os servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais."}257{"input":"Artigo 245 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 245 - O Departamento de Recursos Humanos tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei Complementar."}258{"input":"Artigo 246 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 246 (Art. 246 declarado inconstitucional pela ADIN nº 10.376-2, de 22 de dezembro de 1993)"}259{"input":"Artigo 247 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 247 - Fica assegurado aos servidores de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 19 de 27 de dezembro de 1991, o aproveitamento do tempo excedente ao do último quinquênio para percepção do adicional sobre o anuênio, à razão de dois por cento por ano completo de efetivo exercício até a vigência desta Lei. Parágrafo Único - O período não integralizado será computado da seguinte forma: a) As frações iguais ou maiores a cento e oitenta dias integralizarão o anuênio subsequente no percentual de dois por cento; b) As frações menores a cento e oitenta dias integralizarão o anuênio subsequente à razão de um por cento."}260{"input":"Artigo 248 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 248 É permitida a participação de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogado ou de Procurador Municipal, na comissão de que trata o art. 200, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 411\/2005)"}261{"input":"Artigo 249 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 249 - Os atuais servidores públicos estatutários integram o Quadro de servidores Públicos do Município, mantidas as suas atuais lotações nos respectivos órgãos."}262{"input":"Artigo 250 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 250 - Esta Lei se aplica aos servidores que exercem função pública, nos termos da Lei Complementar nº 3, de 11 de janeiro de 1991."}263{"input":"Artigo 251 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 251 - O Chefe do Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da vigência desta Lei Complementar, projeto de Lei que estabeleça o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."}264{"input":"Artigo 252 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 252 - Em caso de falecimento do servidor na ativa fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente instituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente a férias e gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, e de licença-prêmio cujo direito já tenha sido adquirido até o dia do falecimento."}265{"input":"Artigo 253 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 253 - As despesas de funeral e sepultamento de servidor morto em decorrência do comprovado acidente do trabalho correrão á conta de erário público municipal, respeitados os limites mínimos de preços de mercado. § 1º - Nesta hipótese não será devida a concessão do auxílio funeral previsto no artigo 47, da Lei nº 4407, de 16 de setembro de 1986. § 2º - Será concedido transporte á família do servidor, quando este falecer fora do Município, em território nacional, no desempenho de cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116\/1995)"}266{"input":"Artigo 254 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 254 - Em caso de falecimento do servidor a serviço fora do Município, inclusive no exterior, as despesas de translado do corpo correrão a conta de recursos municipais."}267{"input":"Artigo 255 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 255 - Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei complementar e a reforma administrativa dela decorrente."}268{"input":"Artigo 256 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 256 (Revogado pela Lei Complementar nº 84\/1994)"}269{"input":"Artigo 257 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 257 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades."}270{"input":"Artigo 258 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 258 - Para efeito de concessão do adicional sobre anuênio de serviço de que trata esta Lei, fica assegurado aos servidores abrangidos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 3, de 11 de janeiro de 1991, o cômputo do tempo de serviço municipal local não considerado para percepção do benefício concedido pelas N.P. 11 e N.P. 12 do Decreto nº 3870, de 13 de abril de 1988, já revogado."}271{"input":"Artigo 259 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 259 - As férias-prêmio de que trata a lei nº 157, de 2 de março de 1951, ficam transformadas em licença-prêmio, nos termos dos arts. 126 a 130."}272{"input":"Artigo 260 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 260 - Ao servidor público municipal não estável que teve seu contrato de trabalho transformado em função pública, pela Lei Complementar nº 03, de 11 de janeiro de 1991, fica assegurado, em caso de sua exoneração, em virtude de não aprovação em concurso público, todos os direitos anteriormente a ele garantidos pelas leis trabalhistas. (Artigo promulgado em 06\/11\/1992)"}273{"input":"Artigo 261 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 261 - Aos casos omissos serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do pessoal civil do Estado de Minas Gerais e da União."}274{"input":"Artigo 262 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 262 - Revoga-se a seguinte Legislação Municipal: Leis nº s: 70, de 10 de junho de 1949, exceto os arts. 47 a 63; 149, de 27 de setembro de 1950; 224, de 27 de dezembro de 1951; 157, de 2 de março de 1951; 502, de 15 de dezembro de 1954; 520, de 1º de março de 1955; 716, de 8 de dezembro de 1985; 995, de 26 de dezembro de 1961; 1004, de 20 de março de 1962; 1006, de 11 de julho de 1962; 1372, de 19 de novembro de 1965; 3041, de 3 de outubro de 1979; e de mais disposições em contrário, em especial os arts. 34 a 38 da Lei nº 4407, de 16 de setembro de 1986 e os arts. 44 a 48 do Decreto nº 3406, de 22 de dezembro de 1986."}275{"input":"Artigo 263 da Lei Complementar nº 40\/1992 de Uberlândia Art. 263 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uberlândia, 5 de outubro de 1992. VIRGILIO GALASSI Prefeito"}276 